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No Dia 11 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão favorável à tributação de PIS e Cofins sobre os aluguéis de bens móveis e imóveis, desencadeando debates e reflexões sobre seu impacto econômico e jurídico.
Com uma maioria expressiva de 7 votos a 3, a Corte ratificou que essa tributação está de acordo com a Constituição, evitando uma potencial perda de R$ 36,2 bilhões para a União ao longo de cinco anos, conforme estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.
A controvérsia centrou-se na definição de faturamento, interpretada pela Corte como a soma total das receitas das empresas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços.
Os empresários contestaram os montantes a pagar, argumentando que os aluguéis de bens móveis e imóveis não se encaixam na definição de faturamento estabelecida pela Corte.
O posicionamento liderado pelo ministro Alexandre de Moraes prevaleceu, defendendo que o conceito de faturamento do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal não se limita apenas às vendas de bens e serviços, mas abrange todas as receitas empresariais. Portanto, a cobrança é válida mesmo para o período anterior à EC 20/1998.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux foram derrotados em sua interpretação de que o conceito de faturamento só se ampliou para incluir receita após a EC 20/1998.
A tese estabelecida pelo Plenário reforça a constitucionalidade da tributação, desde que a locação constitua atividade empresarial do contribuinte, alinhando-se ao conceito de faturamento ou receita bruta desde a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.